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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

3- Xadrez escolar regras básicas 6º Ano 4º Bimestre


Movimento das peças

Peão
Ele só anda para a frente e captura é feita sempre na diagonal para a frente.
* Casos especiais
Pulo do peão - é quando o peão está na sua posição inicial e poderá andar duas casas de uma vez.
Promoção do peão - é quando o peão chega até o outro lado do tabuleiro e pode ser trocada por qualquer outra peça.
"En passant"
Movimento especial de captura executado pelo peão. Exemplo:

1- Peão branco em f5.

2- Pretas fazem o pulo do peão ficando ao lado do peão branco f5.











3- As brancas executam a captura em "en passant". Essa captura tem que ser feita logo após a jogada do adversário, senão não poderá executar esse movimento especial com a peça m questão.









Bispo
Ele anda na diagonal e pode ir para a frente e para trás quantas casas quiser desde que a casa esteja livre.

Torre
Pode andar na horizontal e vertical para a frente e para trás quantas casas quiser desde que a casa esteja livres.
* Casos especiais
Roque - é quando se movimenta ao mesmo tempo o rei e a torre que ainda não saíram de suas posições iniciais e não existe peças entre os dois. É dividido em 2:
Roque pequeno - quando é feito com a torre que fica do lado do rei (a torre anda 2 casas em direção ao rei)
Roque grande - quando é feiro com a torre que fica do lado da rainha (a torre anda 3 casas em direção ao rei)
 Rei
Anda uma casa para qualquer lado.
 Rainha
Anda quantas casas quiser para qualquer lado desde que a casa esteja livre.


Cavalo
Anda formando um "L" com 4 casas, ele pode pular as casas que estão no caminho e captura só no final do movimento.




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Referências
http://baquara.com/xadrez/especiais.htm
REZENDE, Sylvio. Xadrez na escola: uma abordagem didática para principiantes. Rio de Janeiro: Ciência Moderna, 2002.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Auxílio Transporte

Agora os professores do Estado do Rio de Janeiro irão receber um auxílio para custiar parte de sua passagem. Ele vai começar a ser pago em março, pois o auxílio não será pago nos meses de férias.
Segue abaixo uma cópia do decreto.

DECRETO Nº 42.788 DE 06 DE JANEIRO DE 2011
INSTITUI AUXÍLIO TRANSPORTE AOS SERVIDORES
QUE MENCIONA NO ÂMBITO DA SECRETARIA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SEEDUC
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO a importância da valorização do profissional que diretamente milita na prestação do serviço educacional.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído auxílio transporte aos servidores públicos efetivos do quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam lotados e em exercício em unidades escolares daquela Pasta.
§ 1º - O auxílio transporte ora concedido será pago durante o período letivo, tendo como referência a jornada de trabalho do servidor e considerando eventual situação de acumulação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 2º - O servidor fará jus ao auxílio transporte apenas uma vez, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.
§ 3º - A verba indenizatória instituída por este Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 201


ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4668 DE 25 DE JANEIRO DE 2011
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE INSTITUÍDO PELO DECRETO
N° 42.788, DE 06 DE JANEIRO DE 2011, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO - SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 42.788, de 06 de janeiro de 2011, o que consta nos processos nºs E-03/16.897/2010 e E-03/393/2011,
CONSIDERANDO a importância da valorização do profissional que diretamente
presta serviço educacional, nas unidades escolares/SEEDUC, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da concessão do auxílio transporte para os profissionais da SEEDUC,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica regulamentada a concessão do auxílio transporte aos servidores públicos efetivos do Quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que estejam lotados e em exercício em unidades escolares, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º - O auxílio transporte somente será pago aos servidores com registro de freqüência presencial.
§ 1° - Durante o período de férias, recesso escolar, licença ou afastamento
do servidor, a qualquer título, ou falta, ainda que justificada ou abonada, salvo ocorrência comprovada de trabalho externo, não fará o servidor jus à percepção do auxílio transporte.
§ 2° - A dedução dos dias não trabalhados será realizada no mês subseqüente, usando como base para o cálculo os códigos referentes à ausência ao serviço lançados no Mapa de Controle de Frequência - MCF das unidades administrativas de lotação do servidor.
Art. 3º - O auxílio transporte terá como base de cálculo o valor unitário
de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) e será pago na forma do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao auxílio transporte apenas uma vez, ainda que possua mais de uma matrícula junto à Secretaria
de Estado de Educação.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Lançamento de notas 2011

Para os caros colegas o sistema já esta disponível para o lançamento de notas. Lá também você pode se cadastrar para fazer GLP, até agora não consegui fazer isso quem sabe você pode ter mais sorte que eu.

Calendário escolar 2011 SEEDUC

Para os professores de plantão, estou postando o calendário 2011. Agora é só se programar pra mais um ano de muito trabalho.

Calendário escolar
Calendário EJA
Calendário Indígena

Referências
http://www.educacao.rj.gov.br/index5.aspx?tipo=secao&idsecao=218

Plano de carreira professores do estado

Essa tabela mostra o percentual de aumento que é incorporado ao salário do servidor após um determinado tempo.

Percentual           n° triênios            n° dias       n° de anos
10%_____________1__________1095_______3
15%_____________2__________2190_______6
20%_____________3__________3285_______9
25%_____________4__________4380_______12
30%_____________5__________5475_______15
35%_____________6__________6570_______18
40%_____________7__________7665_______21
45%_____________8__________8760_______24
50%_____________9__________9855_______27
55%_____________10_________10950______30
60%_____________11_________12045______33

LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990 DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
...
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis,
ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Art. 14 - A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.
Art. 15 - A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.
[...]
Art. 21 - A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores;
II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais;
III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso
relacionado diretamente com o ensino;
IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte
escolaridade:
I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;
II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.


Referências
http://www.raquelrfc.com/2010/07/plano-de-carreira-magisterio-estadual.html#comment-form