Essa tabela mostra o percentual de aumento que é incorporado ao salário do servidor após um determinado tempo.
Percentual n° triênios n° dias n° de anos
10%_____________1__________1095_______3
15%_____________2__________2190_______6
20%_____________3__________3285_______9
25%_____________4__________4380_______12
30%_____________5__________5475_______15
35%_____________6__________6570_______18
40%_____________7__________7665_______21
45%_____________8__________8760_______24
50%_____________9__________9855_______27
55%_____________10_________10950______30
60%_____________11_________12045______33
LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990 DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
...
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis,
ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Art. 14 - A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.
Art. 15 - A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.
[...]
Art. 21 - A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores;
II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais;
III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso
relacionado diretamente com o ensino;
IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte
escolaridade:
I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;
II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Referências
http://www.raquelrfc.com/2010/07/plano-de-carreira-magisterio-estadual.html#comment-form
Percentual n° triênios n° dias n° de anos
10%_____________1__________1095_______3
15%_____________2__________2190_______6
20%_____________3__________3285_______9
25%_____________4__________4380_______12
30%_____________5__________5475_______15
35%_____________6__________6570_______18
40%_____________7__________7665_______21
45%_____________8__________8760_______24
50%_____________9__________9855_______27
55%_____________10_________10950______30
60%_____________11_________12045______33
LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990 DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
...
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis,
ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Art. 14 - A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.
Art. 15 - A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram
especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.
[...]
Art. 21 - A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade:
I - Nível A, curso de formação de professores;
II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais;
III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso
relacionado diretamente com o ensino;
IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte
escolaridade:
I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;
II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Referências
http://www.raquelrfc.com/2010/07/plano-de-carreira-magisterio-estadual.html#comment-form
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